Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
De acordo com o disposto no artigo 7º nº 6 alínea b), importa esclarecer que a situação excecional que consubstancia o presente estado de emergência constitui causa de suspensão dos prazos (incluindo prazos de prescrição) dos processos de contraordenação em curso na APCVD.
Igualmente se estatui (no nº 3 do artigo 7º) que esta causa de suspensão de prazos se aplica aos procedimentos administrativos que correm termos nesta Autoridade, nomeadamente aos processos de registo de regulamentos e registo de grupos organizados de adeptos, bem como aos demais atos administrativos.
Este regime suspensivo cessará em data a definir por decreto lei, cfr. nº 2 do artigo 7.