– Publicitação de Sanções

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Publicitação de Sanções

Nos termos do artigo 43.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, são publicitadas nesta secção da página eletrónica da APCVD as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação.
Nos termos legais, são consideradas definitivas as sanções quando se tenha verificado o pagamento voluntário da coima na fase instrutória e ainda todas as sanções cujo prazo de impugnação judicial tenha já decorrido. Neste enquadramento não são publicitadas as decisões objeto de impugnação, até que haja trânsito em julgado de decisão judicial.
A publicitação das sanções pela APCVD visa assegurar fins de prevenção geral positiva e de integração com a intenção de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico. Não são alvo de publicitação dados de identificação dos sujeitos processuais atendendo à necessidade de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos seus titulares.