– Cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19

CESSAÇÃO DO REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS ADOTADO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

1 – No dia 1 de fevereiro de 2021, foi publicada a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que procedeu à nova alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a qual vem determinar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, retomando e desenvolvendo, no essencial, medidas já anteriormente aplicadas no primeiro semestre de 2020 no quadro do combate à primeira vaga da pandemia;

2 – No âmbito daquele regime excecional, no que aos processos de contraordenação a correr termos neste Autoridade diz respeito, foram suspensos os prazos para a prática de atos, relativos a Procedimentos contraordenacionais, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias ( al.b) do n.º1 do art.º 6.º-C);

3 – Foram igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativo a todos os procedimentos contraordenacionais (cfr. n.º 3 do art.º 6.ºC);

4 – A suspensão de prazos produziu efeitos à data de 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências e atos processuais entretanto realizados e praticados. Nestes termos, as diligências e atos praticados no período mediado entre 22 de janeiro e 2 de fevereiro (data de entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), são considerados válidos e mantêm a sua eficácia (Cfr. arts.º 4.º e 5.º).

5 – No dia 5 de abril de 2021, foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que veio estabelecer a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, revogando os artigos 6.º -B e 6.º -C da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na sua redação atual ( arts.º 6.º da a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril);

6 – De ressalvar, que o art.º 4.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril estabelece um regime específico para a recontagem dos prazos administrativos, regime esse não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional (cfr. n.º3 do art.º 4.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril);

7 – Relativamente aos prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos pelo levantamento do regime da suspensão dos prazos, são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (Cfr. art.º 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril);

8 – Nestes termos, a contagem dos prazos referentes aos processos de contraordenação a correr termos nesta Autoridade foi retomada no dia 6 de abril (data de entrada de vigor do diploma), por via do art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

 

Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, disponível para consulta em: https://data.dre.pt/eli/diario/1/65/2021/2/pt/html

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